segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Revisão Constitucional

A iniciativa de revisão constitucional compete, exclusivamente, aos Deputados. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos 5 anos sobre a data da publicação da última lei de revisão. A Assembleia pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Deputados, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão.
A Constituição impõe limites materiais à revisão, onde se incluem, entre outros, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o pluralismo de expressão e organização política, o sufrágio universal directo, secreto e periódico e a forma republicana de governo. A revisão não pode ter lugar na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
A Constituição de 1976 foi objecto de sete processos de revisão: em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 sendo a sua última revisão efectuada em 2005.

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